Toda mulher tem direito a conforto e acolhimento em todas as etapas da gravidez e, principalmente, na hora do parto. Para garantir esse direito, a Lei Federal nº 11.108/2005 determina que toda gestante possui o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e pós-parto imediato.
O Ministério da Saúde define o pós-parto imediato como o período de 10 dias após o nascimento do bebê, salvo intercorrências, a critério médico.
Não é necessário ser o pai da criança ou ter algum grau de parentesco com a gestante para ser seu acompanhante. O hospital tem a obrigação de informar a paciente que ela pode ser acompanhada por quem ela escolher.
É permitida também a mudança de acompanhante ao longo do processo de trabalho de parto, parto e pós-parto, de acordo com a necessidade e as possibilidades locais.
A lei vale para o parto normal e para cesariana e deve ser aplicada nas instituições públicas e privadas de saúde.
Além de um parto digno e sem violência, é direito da mulher estar acompanhada e receber apoio nessa hora tão importante.
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